A CVM publicou, em 02/07/2026, a Resolução CVM 245, alterando pontualmente a Resolução CVM 50, norma que disciplina a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) no mercado de valores mobiliários. A alteração entrou em vigor em 15/07/2026.
O novo art. 17-A estabelece medidas reforçadas de diligência devida para operações ou situações envolvendo investidores não residentes oriundos de jurisdições constantes das listas do GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional). A motivação declarada é o alinhamento com a Recomendação 19 do GAFI, no contexto do follow-up da última avaliação mútua do Brasil pelo organismo.
Na prática, gestoras e demais participantes regulados precisam revisar seus critérios de classificação de investidores não residentes, incorporando a verificação de jurisdição de origem às rotinas já existentes de KYC e PLD/FTP, o que inclui estruturas societárias e beneficiários finais vinculados a essas jurisdições, não apenas o investidor direto.
O risco de não adaptação não é apenas regulatório: operações com investidores dessas jurisdições sem o reforço de diligência exigido comprometem a efetividade do próprio programa de PLD/FTP da instituição, com potencial exposição em fiscalização e em avaliações internacionais do Brasil no GAFI.
Os controles recomendados envolvem: atualização da política de PLD/FTP para incorporar o art. 17-A; revisão dos formulários e processos de cadastro para capturar jurisdição de origem e estruturas societárias; definição de protocolo de diligência reforçada (documentação adicional, aprovação em nível superior, monitoramento contínuo); e treinamento das áreas de Cadastro e Compliance sobre os novos critérios.
A Resolução CVM 245 foi editada sem consulta pública ou análise de impacto regulatório prévias, justificativa que a própria CVM associa à necessidade de preservar a integridade do mercado diante do tema. Isso reforça que atualizações pontuais de PLD/FTP podem chegar sem o intervalo de adaptação usual, exigindo que a rotina de monitoramento regulatório das gestoras esteja preparada para captar mudanças de vigência curta.
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